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ESTATUTO SOCIAL DA
COOPERATIVA DE TURISMO
RURAL DE PENEDO LTDA. –
COOPTUR-RURAL
CAPÍTULO
I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE,
FORO, PRAZO DE DURAÇÃO,
ÁREA DE AÇÃO E ANO
SOCIAL
Art. 1º
- A Cooperativa de
Turismo Rural de Penedo
Ltda. – COOPTUR-RURAL,
constituída no dia 25 de
junho de 2008, rege‑se
pelos valores e
princípios do
Cooperativismo, pelas
disposições legais,
pelas diretrizes da
autogestão e por este
estatuto, tendo:
a) sede
administrativa em
Penedo, Alagoas, na Rua
João XXIII, Cooperativa,
Núcleo I, Caixa Postal
33, Cep 57.200-
000, Zona Rural de
Penedo/Alagoas, com foro
na Comarca de Penedo,
Estado de Alagoas;
b) área de ação,
para todos os fins, em
todo território do
Estado de Alagoas;
c) prazo de duração
indeterminado e ano
social compreendido no
período de 1º de janeiro
a 31 de dezembro de cada
ano.
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO E DOS
OBJETIVOS
Art. 2º
‑ A COOPTUR-RURAL tem
como objeto a atuação no
ramo de Turismo Rural,
propiciando a seus
cooperados o exercício
de sua atividade
profissional,
proporcionando uma
melhoria da situação
econômico-financeira
deles, por meio de atos
cooperativos, praticando
para tanto as seguintes
atividades:
I - Melhorar e manter a
oferta turística da
Coopenedo (atrativos,
Equipamentos,
infra-estrutura);
II - Criar, organizar e
comercializar roteiros
para receber visitantes
através da cooperativa e
em parceria com agências
de viagens.
III - Receber visitantes
(turistas,
excursionistas,
estudantes);
IV - Oferecer a
visitação a COOPENEDO e
atrativos turísticos
encontrados na região,
tais como: atrativos
naturais, culturais,
gastronômicos e as
atividades econômicas.
Informações turísticas;
V - Oferecer e/ou
organizar apresentações
populares, folclóricas e
cívicas da região;
VI - Oferecer culinária
típica da região;
VII - Manter serviços de
hotelaria e restaurante
para recepcionar os
turistas;
VIII -
Manter local para
comercialização de
produtos artesanais,
agropecuários,
gastronômicos e
atrativos naturais, tais
como: Artes manuais -
tricô, crochê, costuras
variadas, filé, fuxico,
bolsas, pintura em
tecido, peças de jornal,
trabalho em fitas,
chapéus, bijuterias,
sandálias. Na
gastronomia - cachaça,
licor, mel, doces,
salgados, frutas,
galinha de capoeira,
tapioca, farinha d’água,
pé-de-moleque entre
outros produtos como:
caldo de cana, café,
sucos. Agropecuários:
mudas de árvores e
plantas; Nos atrativos
naturais: cachoeira,
trilha nas matas
atlântica, açudes para
pesca, nascentes.
IX - Transportar do
local da produção para
as suas dependências, os
produtos de origem
turística de seus
associados (artesanato,
gastronomia e
agropecuária).
X - Classificar,
padronizar, armazenar,
beneficiar,
industrializar e
registrar, se necessário
os produtos;
XI - Realizar cursos de
capacitação e
profissional para o seu
quadro social;
XII - Receber o auxílio
de Entidades
governamentais e
não-governamentais.
XIII - Promover,
fomentar e divulgar a
Cooperativa;
XIV - Promover a
integração entre as
categorias profissionais
que compõem seu quadro
social;
XV - Fornecer todo tipo
de assistência aos
cooperados, a fim de
otimizar o trabalho
prestado ao cliente;
XVI - Organizar o
trabalho de modo a bem
aproveitar a capacidade
dos cooperados,
distribuindo-os conforme
suas aptidões e
interesses coletivos.
Parágrafo
único ‑
A
Cooptur-Rural atuará sem
discriminação política,
racial, religiosa ou
social e não visará
lucro.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
SEÇÃO I
ADMISSÃO, DEVERES,
DIREITOS E
RESPONSABILIDADES
Art. 3º
- Poderão associar-se à
cooperativa quaisquer
pessoas que se dediquem
diretamente à atividade
objeto da cooperativa,
qual seja a exploração
de forma autônoma das
atividades de Turismo
Rural, residentes e
domiciliados na área
pertencente à
Cooperativa de
Colonização Agropecuária
de Penedo Ltda., e
preencha os
pré-requisitos definidos
neste estatuto e no
Regimento Interno, se
houver, e não exerçam
atividades que possam
prejudicar os interesses
da cooperativa, nem com
eles colidir.
Parágrafo
único -
O
número de cooperados não
terá limite quanto ao
máximo, mas não poderá
ser inferior a 20
(vinte) pessoas físicas.
Art. 4º
-
Para associar-se, o
interessado preencherá
proposta fornecida pela
cooperativa, com a
assinatura dele junto
com duas testemunhas,
bem como a declaração de
que optou livremente por
associar-se, conforme
normas constantes do
Regimento Interno da
Cooperativa.
§1º -
Caso o
interessado seja membro
de outra cooperativa,
deverá apresentar carta
de referência por ela
expedida;
§2º -
O
Conselho de
Administração analisará
a proposta de admissão
e, se for o caso, a
deferirá, devendo então
o interessado subscrever
quotas-parte do capital,
nos termos deste
estatuto, e assinar o
livro de matrícula.
§3º -
A
subscrição das
quotas-parte do Capital
Social e a assinatura no
livro de matrícula
complementam a sua
admissão na cooperativa.
Art. 5º
- Poderão ingressar na
cooperativa,
excepcionalmente,
pessoas jurídicas que
satisfaçam as condições
estabelecidas neste
capítulo e no Art. 6º da
Lei 5.764/71.
Parágrafo
único
‑ A
representação da pessoa
jurídica junto à
cooperativa se fará por
meio de pessoa natural
por essa designada,
mediante instrumento
específico que, nos
casos em que houver mais
de um representante,
identificará os poderes
de cada um.
Art. 6º
- Cumprido o que dispõe
o art. 4º, o cooperado
adquire todos os
direitos e assume todos
os deveres decorrentes
da lei, deste estatuto,
do código de ética, se
houver, e das
deliberações tomadas
pela cooperativa.
Art. 7º
- São direitos do
associado:
a) participar das
Assembléias Gerais,
discutindo e votando os
assuntos que nela forem
tratados;
b) propor ao
Conselho de
Administração, ao
Conselho Fiscal ou às
Assembléias Gerais,
medidas de interesse da
cooperativa;
c) votar e ser
votado para qualquer
órgão social da
cooperativa, salvo as
hipóteses de impedimento
constantes da lei e
deste estatuto;
d) solicitar a
demissão da cooperativa;
e) solicitar
informações sobre seus
débitos e créditos;
f) solicitar
informações sobre as
atividades da
cooperativa e, a partir
da data de publicação do
edital de convocação da
Assembléia Geral,
consultar os livros e
peças do Balanço Geral,
que devem estar à
disposição do associado
na sede da cooperativa.
§ 1º
- A fim de serem
apreciadas pela
Assembléia Geral, as
propostas dos
cooperados, referidas na
alínea "b" deste artigo,
deverão ser apresentadas
ao Conselho de
Administração com a
antecedência mínima de
um mês e constar do
respectivo edital de
convocação.
§
2º - As propostas
subscritas por, pelo
menos, 10 (dez)
cooperados, serão
obrigatoriamente levadas
pelo Conselho de
Administração à
Assembléia Geral.
Art. 8º
- São deveres do
associado:
a) subscrever e
integralizar as
quotas‑parte do capital
nos termos deste
estatuto e contribuir
com as taxas de serviço
e encargos operacionais
que forem estabelecidas;
b) cumprir com as
disposições da lei, do
estatuto e, se houver,
do código de ética, bem
como respeitar as
decisões tomadas pelos
Conselhos de
Administração e fiscal e
as deliberações das
Assembléias Gerais;
c) satisfazer
pontualmente seus
compromissos com a
cooperativa, dentre os
quais o de participar
ativamente da sua vida
societária e
empresarial;
d) realizar com a
cooperativa as operações
econômicas que
constituam sua
finalidade;
e) prestar à
cooperativa informações
e esclarecimentos
relacionados com as
atividades que lhe
facultaram se associar,
por meio de relatório
circunstanciado;
f) cobrir as perdas
do exercício, quando
houver,
proporcionalmente às
operações que realizou
com a cooperativa, se o
Fundo de Reserva não for
suficiente para
cobri-las;
g) levar
ao conhecimento do
Conselho de Ética, se
houver, ou ao Conselho
de Administração e/ou
Conselho Fiscal a
existência de qualquer
irregularidade que
atente contra a lei, o
estatuto, o código de
ética, se houver, ou
contra qualquer
resolução tomada pelos
órgãos sociais da
cooperativa;
h) zelar pelo
patrimônio material e
moral da cooperativa.
Art. 9º -
O associado responde
subsidiariamente pelos
compromissos da
cooperativa até o valor
do capital por ele
subscrito e o montante
das perdas que lhe
couber.
Art.10
- As obrigações dos
associados falecidos,
contraídas com a
cooperativa, e as
oriundas de sua
responsabilidade como
associado em face a
terceiros, passam aos
herdeiros, prescrevendo,
porém, após um ano do
dia da abertura da
sucessão.
Parágrafo
único
‑ Os
herdeiros de associado
falecido têm direito ao
capital integralizado e
demais créditos
pertencentes ao "de
cujus", sendo-lhes
assegurado o direito de
ingresso na cooperativa,
caso preencham os
requisitos para tanto.
SEÇÃO II
DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E
EXCLUSÃO
Art. 11
– A demissão do
cooperado dar-se-á
unicamente a seu pedido,
formalmente dirigido ao
Conselho de
Administração da
cooperativa, e não
poderá ser negado.
Art. 12
- A eliminação do
cooperado somente será
realizada em virtude de
infração de lei, do
código de ética ou deste
estatuto, sendo feita
pelo Conselho de
Administração, após
oitiva do associado,
sendo-lhe garantido o
contraditório e a ampla
defesa ou, se houver
código de ética,
consoante suas
determinações.
§1º -
Constituem, dentre
outras, causas de
eliminação do associado:
a) manutenção
de qualquer atividade
que conflite com os
objetivos sociais da
cooperativa ou seja
considerada prejudicial
à cooperativa;
b)
descumprimento das
obrigações por ele
contratadas na
cooperativa;
c)
não realização com a
cooperativa das
operações que constituem
seu objetivo social.
§2º -
Será
entregue ao associado,
por meio de processo que
comprove as datas de
entrega e recebimento, a
decisão que o eliminou.
§3º -
O
associado poderá, dentro
do prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data
do recebimento da
notificação, interpor
recurso para Assembléia
Geral, que possuirá
efeito suspensivo até a
realização desta.
Art. 13 -
A
exclusão do cooperado
será feita:
a) por dissolução da
pessoa jurídica;
b) por morte da
pessoa física;
c) por incapacidade
civil não suprida;
d) por deixar de atender
aos requisitos
estatutários de ingresso
ou permanência na
cooperativa.
Art. 14
‑ O ato de exclusão do
associado, nos termos do
inciso "d" do artigo
anterior serão
efetivados por decisão
do Conselho de
Administração, mediante
termo firmado pelo
Presidente no documento
de matrícula, garantido
o contraditório e a
ampla defesa e posterior
remessa de comunicação
ao interessado, no prazo
de 30 (trinta) dias, por
processo que comprove as
datas de remessa e
recebimento.
Art. 15
‑ Em qualquer caso de
demissão, eliminação ou
exclusão, o associado só
terá direito à
restituição do capital
que integralizou,
devidamente corrigido,
das sobras e de outros
créditos que lhe tiverem
sido registrados, não
lhe cabendo nenhum outro
direito.
§ 1º
- A restituição de que
trata este artigo
somente poderá ser
exigida depois de
aprovado, pela
Assembléia Geral, o
Balanço do exercício em
que o associado tenha
sido demitido, eliminado
ou excluído da
cooperativa.
§ 2º
- O Conselho de
Administração da
cooperativa poderá
determinar que a
restituição desse
capital seja feita em
parcelas, a partir do
exercício financeiro que
se seguir ao em que se
deu a demissão,
eliminação ou exclusão.
§ 3º
- No caso de morte do
associado, a restituição
de que trata os
parágrafos anteriores
será efetuada aos
herdeiros legais em uma
só parcela, mediante a
apresentação do
respectivo formal de
partilha ou alvará
judicial.
§ 4º
- Ocorrendo demissões,
eliminações ou exclusões
de associados em número
tal que as restituições
das importâncias
referidas neste artigo
possam ameaçar a
estabilidade
econômico-financeira da
cooperativa, esta poderá
restituí-las mediante
critérios que resguardem
a sua continuidade,
conforme decisão do
Conselho de
Administração.
§ 5º
- Quando a devolução do
capital ocorrer de forma
parcelada, deverá manter
o mesmo valor de compra
a partir da Assembléia
Geral Ordinária que
aprovar o Balanço.
Art. 16
- Os atos de demissão,
eliminação ou exclusão
acarretam o vencimento e
pronta exigibilidade das
dívidas do associado na
cooperativa, sobre cuja
liquidação caberá ao
Conselho de
Administração decidir.
Art. 17
– A responsabilidade
pelos compromissos
assumidos com a
cooperativa perdura para
os associados demitidos,
eliminados ou excluídos
até a data da Assembléia
Geral que aprovar o
balanço de contas do
exercício em que ocorreu
o desligamento.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO
SOCIAL
Art. 18
– O Conselho de
Administração da
cooperativa definirá,
através do Regimento
Interno, aprovado em
Assembléia Geral, a
forma de organização do
seu quadro social.
Art. 19
- Os representantes do
quadro social junto à
administração da
cooperativa terão, entre
outras, as seguintes
funções:
a) servir de elo de
ligação entre a
administração e o quadro
social;
b) explicar aos
cooperados o
funcionamento da
cooperativa;
c) esclarecer aos
cooperados sobre seus
deveres e direitos junto
à cooperativa.
CAPÍTULO V
DO CAPITAL
Art. 20
- O capital da
cooperativa,
representado por quotas
partes, não terá limite
quanto ao máximo e
variará conforme o
número de quotas‑parte
subscritas, mas não
poderá ser inferior a R$
1.200,00 (um mil e
duzentos reais).
§ 1º-
O capital é subdividido
em quotas‑parte no valor
de R$ 5,00 (cinco reais)
cada.
§ 2º-
A quota-parte é
indivisível,
intransferível a não
associados, não podendo
ser negociada de modo
algum, nem dada em
garantia, e sua
subscrição,
integralização,
transferência ou
restituição será sempre
escriturada no livro de
matrícula.
§ 3º
- A transferência de
quotas‑parte entre
associados, total ou
parcial, será
escriturada no livro de
matrícula mediante termo
que conterá as
assinaturas do cedente,
do cessionário e do
Presidente da
cooperativa.
§ 4º - O
associado deve
integralizar as
quotas‑parte à vista, de
uma só vez, ou
subscrevê-las em
prestações periódicas,
independentemente de
chamada, ou por meio de
contribuições.
§ 5º -
Para efeito de
integralização de
quotas‑parte ou de
aumento do capital
social, poderá a
cooperativa receber
bens, avaliados
previamente e após
homologação da
Assembléia Geral.
§ 6º -
Para efeito de admissão
de novos associados ou
novas subscrições, a
Assembléia Geral
atualizará anualmente,
com a aprovação de 2/3
(dois terços) dos
cooperados presentes com
direito a voto, o valor
da quota‑parte,
consoante proposição do
Conselho de
Administração,
respeitados os índices
de desvalorização da
moeda publicados por
entidade oficial do
Governo.
§ 7º - Nos
ajustes periódicos de
contas com os
associados, a
cooperativa pode incluir
parcelas destinadas à
integralização de
quotas-parte do capital.
§ 8º - A
cooperativa distribuirá
juros de até 12% (doze
por cento) ao ano, de
acordo com deliberação
anual do conselho de
administração, que são
contados sobre a parte
integralizada do
capital, se houver
sobras.
Art. 21
- O número de
quotas‑parte do capital
social a ser subscrito
pelo associado, por
ocasião de sua admissão
não pode ser inferior a
uma quota-parte nem
superior a 1/3 (um
terço) do total do
capital social subscrito
na cooperativa.
CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLÉIA GERAL
SEÇÃO I
DEFINIÇÃO
E FUNCIONAMENTO
Art. 22
- A Assembléia Geral dos
Associados, Ordinária ou
Extraordinária, é o
órgão supremo da
cooperativa, cabendo‑lhe
tomar toda e qualquer
decisão de interesse da
sociedade, e suas
deliberações vinculam a
todos, ainda que
ausentes ou
discordantes.
Art. 23
- A Assembléia Geral
será convocada pelo
presidente ou por
qualquer um dos órgãos
de administração, sendo
dirigida pelo Presidente
ou pelo associado
designado pelo órgão de
administração
responsável pela
convocação.
§ 1º
- Poderá também ser
convocada pelo Conselho
Fiscal ou, ainda, após
solicitação não atendida
dentro do prazo de
quinze dias contados a
partir do recebimento da
solicitação, por 1/5 (um
quinto) dos cooperados
em pleno gozo de seus
direitos sociais.
§ 2º
- Não poderá votar na
Assembléia Geral o
associado que tenha sido
admitido após a
convocação.
Art. 24
- Em qualquer das
hipóteses, referidas no
artigo anterior, as
Assembléias Gerais serão
convocadas com
antecedência mínima de
10 (dez) dias úteis, com
o horário definido para
as três convocações,
sendo de uma hora o
intervalo entre elas.
Art. 25
- O quorum para
instalação da Assembléia
Geral é o seguinte:
a) 2/3 (dois terços)
do número de cooperados
em condições de votar,
em primeira convocação;
b) metade mais um
dos cooperados, em
segunda convocação;
c)
mínimo de 10 (dez)
cooperados, em terceira
convocação.
§1º
- Para efeito de
verificação do quorum de
que trata este artigo, o
número de cooperados
presentes, em cada
convocação, será contado
por suas assinaturas,
seguidas do respectivo
número de matrícula,
apostas no Livro de
Presença de associados
em Assembléias Gerais.
§ 2º - Constatada
a existência de quorum
no horário estabelecido
no edital de convocação,
o Presidente instalará a
Assembléia e, tendo
encerrado o Livro de
Presença mediante termo
que contenha a
declaração do número de
cooperados presentes, da
hora do encerramento e
da convocação
correspondente, fará
transcrever estes dados
para a respectiva ata.
Art. 26
- Não havendo quorum
para instalação da
Assembléia Geral, será
feita nova convocação.
Parágrafo
único
- Se ainda assim não
houver quorum para a sua
instalação, será
admitida a intenção de
dissolver a cooperativa,
fato que deverá ser
comunicado a OCB/AL.
Art. 27
- Dos editais de
convocação das
assembléias gerais
deverão constar:
a) a denominação da
cooperativa e o número
de Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas -
CNPJ, seguidas da
expressão: Convocação da
Assembléia Geral,
Ordinária ou
Extraordinária, conforme
o caso;
b)
o dia e a hora da
reunião, em cada
convocação, assim como o
local da sua realização,
o qual, salvo motivo
justificado, será o da
sede social;
c) a seqüência
ordinal das convocações;
d)
a Ordem do Dia dos
trabalhos, com as
devidas especificações;
e) o número de
cooperados existentes na
data de sua expedição
para efeito do cálculo
do quorum de instalação;
f) data e assinatura
do responsável pela
convocação.
§ 1º - No caso da
convocação ser feita por
associados, o edital
será assinado, no
mínimo, por 4 (quatro)
signatários do documento
que a solicitou.
§ 2º - O
edital de convocação
será afixado em locais
visíveis das
dependências comumente
mais freqüentadas pelos
cooperados, publicado em
jornal de circulação
local ou regional,
enviado a todos os
cooperados por meio de
circulares, ou através
de outros meios de
comunicação idôneos.
Art. 28
- É da competência das
Assembléias Gerais,
Ordinárias ou
Extraordinárias, a
destituição dos membros
do Conselho de
Administração, do
Conselho Fiscal e de
quaisquer outros órgãos
sociais porventura
existentes.
Parágrafo
único
- Ocorrendo destituição
que possa comprometer a
regularidade da
administração ou
fiscalização da
cooperativa, poderá a
Assembléia Geral
designar administradores
e conselheiros fiscais
provisórios, até a posse
dos novos, cuja eleição
se realizará no prazo
máximo de 30 (trinta)
dias.
Art. 29
- Os trabalhos das
Assembléias Gerais serão
dirigidos pelo
Presidente, auxiliado
por um secretário “ad
hoc”, sendo também
convidados os ocupantes
de cargos sociais a
participar da mesa.
§ 1º - Na
ausência do Secretário e
de seu substituto, o
Presidente convidará
outro cooperado para
secretariar os trabalhos
e lavrar a respectiva
ata;
§ 2º -
Quando a Assembléia
Geral não tiver sido
convocada pelo
Presidente, os trabalhos
serão dirigidos por um
associado, escolhido na
ocasião, e secretariado
por outro, convidado por
aquele, compondo a mesa
dos trabalhos os
principais interessados
na sua convocação.
Art. 30
- Os ocupantes de cargos
sociais, como quaisquer
outros cooperados, não
poderão votar nas
decisões sobre assuntos
que a eles se refiram
direta ou indiretamente,
entre os quais os de
prestação de contas, mas
não ficarão privados de
tomar parte nos
respectivos debates.
Art. 31
- Nas Assembléias Gerais
em que forem discutidos
os balanços das contas,
o Presidente da
cooperativa, logo após a
leitura do Relatório do
Conselho de
Administração, das peças
contábeis e do parecer
do Conselho Fiscal,
solicitará ao plenário
que indique um associado
para coordenar os
debates e a votação da
matéria
§ 1º
- Transmitida à direção
dos trabalhos, o
Presidente e demais
conselheiros de
administração e fiscal
deixarão a mesa,
permanecendo no recinto
à disposição da
Assembléia Geral para os
esclarecimentos que lhes
forem solicitados.
§ 2º - O
coordenador indicado
escolherá entre os
associados, um
Secretário "ad hoc"
para auxiliá-lo na
redação das decisões a
serem incluídas na ata
pelo Secretário da
Assembléia Geral.
Art. 32
- As deliberações das
Assembléias Gerais
somente poderão versar
sobre assuntos
constantes do edital de
convocação.
§ 1º
- Os assuntos que não
constarem expressamente
do edital de convocação
somente poderão ser
discutidos após esgotada
a Ordem do Dia, sendo
que sua votação, se a
matéria for considerada
objeto de decisão, será
obrigatoriamente assunto
para nova Assembléia
Geral.
§ 2º -
Para a votação de
qualquer assunto na
assembléia deve-se
averiguar os votos a
favor, depois os votos
contra e por fim as
abstenções; e caso o
número de abstenções
seja superior a 50% dos
presentes, o assunto
deve ser melhor
esclarecido antes de
submetê-lo à nova
votação ou ser retirado
da pauta.
Art. 33
- O que ocorrer na
Assembléia Geral deverá
constar de ata
circunstanciada, lavrada
no livro próprio,
aprovada e assinada ao
final dos trabalhos
pelos administradores e
fiscais presentes, e por
uma comissão de
cooperados designados
pela Assembléia Geral.
Art. 34
- As deliberações nas
Assembléias Gerais serão
tomadas por maioria de
votos dos cooperados
presentes com direito de
votar, tendo cada
cooperado direito a 1
(um) só voto, qualquer
que seja o número de
suas quotas‑parte.
§ 1º - Em regra,
a votação será a
descoberto, mas a
Assembléia Geral poderá
optar pelo voto secreto.
§ 2º -
Caso o voto seja a
descoberto, deve‑se
averiguar os votos a
favor, os votos contra e
as abstenções.
Art. 35
- Prescreve em 4
(quatro) anos a ação
para anular as
deliberações da
Assembléia Geral
viciadas de erro, dolo,
fraude ou simulação, ou
tomadas com violação de
lei ou do estatuto,
contado o prazo da data
em que a Assembléia
Geral tiver sido
realizada.
SEÇÃO II
ASSEMBLÉIA GERAL
ORDINÁRIA
Art. 36
- A Assembléia Geral
Ordinária, que se
realizará
obrigatoriamente uma vez
por ano, no decorrer dos
3 (três) primeiros meses
após o término do
exercício social,
deliberará sobre os
seguintes assuntos, que
deverão constar da Ordem
do Dia:
a) prestação de
contas dos Órgãos de
Administração,
acompanhada do Parecer
do Conselho Fiscal,
compreendendo:
1. Relatório de
Gestão;
2. Balanço Geral;
3. Demonstrativo das
sobras apuradas, ou das
perdas, e parecer do
Conselho Fiscal;
4. Plano de atividade da
cooperativa para o
exercício seguinte.
b) destinação das sobras
apuradas ou o rateio das
perdas, deduzindo‑se, no
primeiro caso, as
parcelas para os fundos
obrigatórios;
c) eleição
e posse dos componentes
do Conselho de
Administração, do
Conselho Fiscal e de
outros conselhos, quando
for o caso;
d) fixação dos
honorários,
gratificações e da
cédula de presença para
os componentes do
Conselho de
Administração e do
Conselho Fiscal;
e) quaisquer
assuntos de interesse
social, excluídos os
enumerados no artigo 38
deste estatuto.
§ 1º - Os
membros dos órgãos de
administração e
fiscalização não poderão
participar da votação
das matérias referidas
nos itens "a" e "d"
deste artigo.
§ 2º - A
aprovação do relatório,
balanço e contas dos
órgãos de administração
não desonera seus
componentes da
responsabilidade por
erro, dolo, fraude ou
simulação, bem como por
infração da lei ou deste
estatuto.
SEÇÃO III
ASSEMBLÉIA GERAL
EXTRAORDINÁRIA
Art. 37
- A Assembléia Geral
Extraordinária
realizar-se-á sempre que
necessário, podendo
deliberar sobre qualquer
assunto de interesse da
cooperativa, desde que
mencionado no edital de
convocação.
Art. 38
- É da
competência exclusiva da
Assembléia Geral
Extraordinária:
a) reforma do
estatuto;
b) fusão, incorporação
ou desmembramento;
c) mudança de
objetivo da sociedade;
d) dissolução
voluntária e nomeação de
liquidantes;
e) contas do
liquidante.
Parágrafo
único
- São necessários votos
de 2/3 (dois terços) dos
cooperados presentes
para tornar válidas as
deliberações de que
trata este artigo.
SEÇÃO IV
PROCESSO ELEITORAL
Art. 39
- Sempre que for
prevista a ocorrência de
eleições em Assembléia
Geral, o Conselho de
Administração, com a
antecedência pelo menos
idêntica ao respectivo
prazo da convocação,
criará um Comitê
Especial composto de
três membros, todos não
candidatos a cargos
eletivos na cooperativa,
para coordenar os
trabalhos em geral,
relativos à eleição dos
membros dos Conselhos de
Administração, Fiscal e
quaisquer outros
porventura existentes.
Art. 40
- No exercício de suas
funções, compete ao
comitê especialmente:
a) certificar‑se dos
prazos de vencimentos
dos mandatos dos
conselheiros em
exercício e do número de
vagas existentes;
b) divulgar entre os
cooperados, através de
circulares e/ou outros
meios adequados, o
número e a natureza das
vagas a preencher;
c) solicitar aos
candidatos a cargo
eletivo que apresentem
certidão negativa em
matéria cível e criminal
e de protestos dos
cartórios das Comarcas
em que tenham residido
nos últimos cinco anos,
bem como certidão do
registro de imóveis que
possuam;
d) registrar os
nomes dos candidatos,
pela ordem de inscrição,
verificando se estão no
gozo de seus direitos
sociais e se foi
observado o disposto no
§ 3º do art. 4º deste
estatuto;
e) verificar, por
ocasião da inscrição, se
existem candidatos
sujeitos às
incompatibilidades
previstas neste
estatuto, fazendo com
que assinem declaração
negativa a respeito;
f) organizar fichas
contendo o currículo dos
candidatos, das quais
constem, além da
individualização e dados
profissionais, as suas
experiências e práticas
cooperativistas, sua
atuação e tempo de
cooperado na cooperativa
e outros elementos que
os distingam;
g) divulgar o nome e
currículo de cada
candidato, inclusive
tempo em que está
associado à cooperativa,
para conhecimento dos
cooperados;
h)
realizar
consultas e promover
entendimentos para a
composição de chapas ou
unificação de
candidaturas, se for o
caso;
i) estudar as
impugnações, prévia ou
posteriormente
formuladas por
cooperados no gozo de
seus direitos sociais,
bem como as denúncias de
irregularidades nas
eleições, encaminhando
suas conclusões ao
Conselho de
Administração, para que
ele tome as providências
legais cabíveis.
§ 1º
- O Comitê fixará prazo
para a inscrição de
candidatos de modo que
possam ser conhecidos e
divulgados os nomes 5
(cinco) dias antes da
data da Assembléia Geral
que vai proceder às
eleições.
§ 2º
- Não se apresentando
candidatos ou sendo o
seu número insuficiente,
caberá ao Comitê
proceder à seleção entre
interessados que atendam
às condições exigidas e
que concordem com as
normas e formalidades
aqui previstas.
Art. 41
- O Presidente da
Assembléia Geral
suspenderá o trabalho
desta para que o
Coordenador do Comitê
dirija o processo das
eleições e, ao final,
proclame os eleitos.
§ 1º
- O transcurso das
eleições e os nomes dos
eleitos constarão da ata
da Assembléia Geral.
§ 2º - Os eleitos
para suprirem vacância
nos Conselhos de
Administração ou Fiscal
exercerão os cargos
somente até o final do
mandato dos respectivos
antecessores.
§ 3º - A
posse ocorrerá sempre na
Assembléia Geral em que
se realizarem as
eleições, após encerrada
a Ordem do Dia.
Art. 42
– As
eleições devem ocorrer,
impreterivelmente, antes
de cessado o mandato
anterior.
Art. 43
- São
inelegíveis, além das
pessoas impedidas por
lei, os condenados a
pena que vede ainda que
temporariamente, o
acesso a cargos
públicos, ou por crime
falimentar,
prevaricação, suborno,
concussão, peculato ou
contra a economia
popular, a fé pública ou
a propriedade.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
DA GESTÃO
Art. 44 –
A
sociedade será gerida
por um Conselho de
Administração e por uma
Diretoria Executiva.
§ 1º -
O Conselho de
Administração será
composto por seis
cooperados eleitos em
Assembléia Geral por
chapa completa;
§ 2º -
A Diretoria Executiva
será composta por três
conselheiros de
administração escolhidos
na primeira reunião do
Conselho de
Administração após sua
eleição e posse;
§ 3º
- Os conselheiros
escolhidos para compor a
Diretoria Executiva
exercerão a mesma função
no Conselho de
Administração;
§ 4º -
O Conselho de
Administração poderá, a
qualquer tempo, por
maioria absoluta de
votos do colegiado,
destituir os cooperados
ocupantes dos cargos que
compõem a Diretoria
Executiva;
§ 5º -
No caso de vacância de
cargo na Diretoria
Executiva, por qualquer
motivo, será convocada
reunião extraordinária
do Conselho de
Administração para
indicação de novo nome
para substituição do
cargo vago e o indicado
cumprirá o restante do
mandato do substituído.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO
Art. 45
- O Conselho de
Administração é o órgão
superior na hierarquia
administrativa, sendo de
sua competência
privativa e exclusiva a
responsabilidade pela
decisão sobre todo e
qualquer assunto de
ordem econômica ou
social, de interesse da
cooperativa ou de seus
cooperados, nos termos
da lei, deste estatuto e
de recomendações da
Assembléia Geral.
Art. 46
- O Conselho de
Administração será
composto por seis
membros, todos
cooperados no gozo de
seus direitos sociais,
eleitos pela Assembléia
Geral para um mandato de
dois anos, sendo
obrigatória, ao término
de cada mandato, a
renovação de, no mínimo,
1/3 (um terço) dos seus
componentes.
Parágrafo
único
- Não podem fazer parte
do Conselho de
Administração, além dos
inelegíveis enumerados
nos casos referidos no
artigo 43 deste
estatuto, os parentes
entre si até 2º
(segundo) grau, em linha
reta ou colateral, nem
os que tenham exercido,
nos últimos seis meses,
cargo público eletivo.
Art. 47
- Os membros do Conselho
de Administração serão
escolhidos por chapa
completa, cujos poderes
e atribuições se definem
neste estatuto.
Parágrafo
único
- Sempre que haja, por
qualquer motivo,
vacância no Conselho de
Administração, será
convocada Assembléia
Geral para o
preenchimento das vagas
e o mandato dos
substitutos coincidirá
com o dos substituídos.
Art. 48
- O Conselho de
Administração rege-se
pelas seguintes normas:
a) reúne-se
ordinariamente uma vez
por mês e
extraordinariamente
sempre que necessário,
por convocação do
Presidente, da maioria
do próprio Conselho, ou,
ainda, por solicitação
do Conselho Fiscal;
b) delibera
validamente com a
presença da maioria dos
seus membros, proibida a
representação, sendo as
decisões tomadas pela
maioria simples de votos
dos presentes, reservado
ao Presidente o voto de
desempate;
c) as deliberações
serão consignadas em
atas circunstanciadas
lavradas em livro
próprio, lidas,
aprovadas e assinadas no
fim dos trabalhos pelos
membros do Conselho
presentes.
Parágrafo
único
- Perderá
automaticamente o cargo
o membro do Conselho de
Administração que, sem
justificativa, faltar a
três reuniões ordinárias
consecutivas ou a seis
reuniões durante o ano.
Art. 49
- Cabem
ao Conselho de
Administração, dentro
dos limites da lei e
deste estatuto, as
seguintes atribuições:
a) propor à
Assembléia Geral
políticas e metas para
orientação geral das
atividades da
cooperativa,
apresentando programas
de trabalho e orçamento,
além de sugerir as
medidas a serem tomadas;
b) avaliar e
providenciar o montante
dos recursos financeiros
e dos meios necessários
ao atendimento das
operações e serviços;
c) estimar
previamente a
rentabilidade das
operações e serviços,
bem como a sua
viabilidade;
d) estabelecer as
normas para
funcionamento da
cooperativa;
e) elaborar,
juntamente com
lideranças do quadro
social, Regimento
Interno para a
organização do quadro
social;
f) estabelecer
sanções ou penalidades a
serem aplicadas nos
casos de violação ou
abuso cometidos contra
disposições de lei,
deste estatuto, ou das
regras de relacionamento
com a entidade que
venham a ser
estabelecidas;
g) deliberar sobre a
admissão, desligamento,
eliminação e exclusão de
cooperados e suas
implicações, bem como
sobre a aplicação ou
elevação de multas;
h) deliberar sobre a
convocação da Assembléia
Geral e estabelecer sua
Ordem do Dia,
considerando as
propostas dos cooperados
nos termos dos
parágrafos 1º e 2º do
art. 7º;
i) estabelecer a
estrutura operacional da
administração executiva
dos negócios, criando
cargos e atribuindo
funções, e fixando
normas para a admissão e
demissão dos empregados;
j) fixar as normas
disciplinares;
k) julgar os
recursos formulados
pelos empregados contra
decisões disciplinares;
l) avaliar a
conveniência e fixar o
limite de fiança ou
seguro de fidelidade
para os empregados que
manipulam dinheiro ou
valores da cooperativa;
m) fixar as despesas
de administração em
orçamento anual que
indique a fonte dos
recursos para a sua
cobertura;
n) contratar, quando
se fizer necessário, um
serviço independente de
auditoria, conforme
disposto no artigo 112,
da Lei nº 5.764, de
16.12.1971;
o) indicar banco ou
bancos nos quais serão
feitos negócios e
depósitos de numerário,
e fixar o limite máximo
que poderá ser mantido
no caixa da cooperativa;
p) estabelecer as
normas de controle das
operações e serviços,
verificando mensalmente,
no mínimo, o estado
econômico-financeiro da
cooperativa e o
desenvolvimento das
operações e serviços,
através de balancetes e
demonstrativos
específicos;
q) adquirir, alienar
ou onerar bens imóveis
da sociedade, com
expressa autorização da
Assembléia Geral;
r) contrair
obrigações, transigir,
adquirir, alienar e
onerar bens móveis,
ceder direitos;
s) fixar anualmente
taxas destinadas a
cobrir depreciação ou
desgaste dos valores que
compõem o ativo
permanente da entidade;
t) zelar pelo
cumprimento da
legislação do
Cooperativismo e outras
aplicáveis, bem como
pelo atendimento da
legislação trabalhista
perante seus empregados,
e fiscal;
u) eleger, dentre
seus membros, quatro
diretores executivos;
v) fiscalizar os
atos da diretoria
executiva, podendo
inclusive destituir seus
membros.
§ 1º
- O Presidente
providenciará para que
os demais membros do
Conselho de
Administração recebam,
com a antecedência
mínima de 3 (três) dias,
cópias dos balancetes e
demonstrativos, planos e
projetos e outros
documentos sobre os
quais tenham que
pronunciar-se,
sendo-lhes facultado,
anteriormente à reunião
correspondente, inquirir
empregados ou
cooperados, pesquisar
documentos, a fim de
dirimir as dúvidas
eventualmente
existentes.
§ 2º
- O Conselho de
Administração
solicitará, sempre que
julgar conveniente, o
assessoramento de
quaisquer funcionários
para auxiliá‑lo no
esclarecimento dos
assuntos a decidir,
podendo determinar que
qualquer deles
apresente, previamente,
projetos sobre questões
específicas.
§ 3º
- As normas
estabelecidas pelo
Conselho de
Administração serão
baixadas em forma de
Resoluções, Regulamentos
ou Instruções que, em
seu conjunto,
constituirão o Regimento
Interno da cooperativa.
SEÇÃO III
DA
DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 50
– A cooperativa contará
com uma Diretoria
Executiva, responsável
pela execução prática
das atividades da
cooperativa, com poderes
para tomar as decisões
necessárias à evolução
de seus negócios,
subordinada ao Conselho
de Administração,
subdividida da seguinte
maneira:
I
Diretor Presidente;
II
Diretor
Administrativo-Financeiro;
III
Diretor Secretário.
§ 1º
Todos os diretores serão
membros do Conselho de
Administração;
§ 2º
O Conselho de
Administração escolherá
os diretores executivos,
por maioria de votos, na
primeira reunião após
sua eleição em
assembléia geral e
respectiva posse;
§ 3º
Os diretores executivos
exercerão no Conselho de
Administração a mesma
função que exercem na
Diretoria Executiva;
§ 4º
O mandato da Diretoria
Executiva coincidirá com
o do Conselho de
Administração.
Art. 51 –
A
Diretoria Executiva se
reunirá ordinariamente
uma vez por mês e
extraordinariamente
sempre que necessário,
por meio de convocação
de seu Presidente, tendo
as seguintes
atribuições:
I
– Apresentar ao Conselho
de Administração, na
primeira reunião após
sua designação, o
diagnóstico da situação
da cooperativa;
II
– Submeter ao Conselho
de Administração o Plano
Anual de Desenvolvimento
da cooperativa, contendo
todos os elementos
necessários para sua
apreciação;
III
– Deliberar sobre
operações comerciais,
financeiras e de
investimentos;
IV
– Deliberar sobre a
contratação de
empregados para a
cooperativa.
Art. 52 –
Ao Diretor Presidente
cabem as seguintes
atribuições:
a) dirigir e
supervisionar todas as
atividades da
cooperativa;
b) baixar os atos de
execução das decisões do
Conselho de
Administração;
c) assinar,
juntamente com outro
Diretor, cheques,
contratos e demais
documentos constitutivos
de obrigações;
d) convocar e
presidir as reuniões do
Conselho de
Administração, bem como
as Assembléias Gerais
dos cooperados;
e) apresentar à
assembléia Geral
Ordinária:
1.
Relatório da Gestão;
2. Balanço
Geral
3. Demonstrativo
das Sobras apuradas ou
das Perdas verificadas
no exercício e o Parecer
do Conselho Fiscal.
f) representar
ativa e passivamente a
cooperativa, em juízo e
fora dele;
g)
elaborar o plano anual
de atividades da
cooperativa;
h)
verificar periodicamente
o saldo de caixa;
i) acompanhar,
juntamente com o Diretor
Administrativo-Financeiro,
as finanças da
cooperativa.
Art. 53 –
Ao Diretor
Administrativo-Financeiro
competem:
I
– assinar, junto com o
Diretor Presidente,
cheques, contratos e
demais documentos
constitutivos de
obrigações;
II
– substituir o Diretor
Presidente em seus
afastamentos superiores
a trinta dias;
III
– gerir todos os
departamentos internos
da sociedade;
IV
– coordenar, promover a
execução e controle de
todo movimento
financeiro da sociedade;
V
– coordenar a parte
social e de comunicação
da sociedade;
VI
– coordenar, promover a
execução e controlar a
realização de todos os
trabalhos dos órgãos e
departamentos de
comercialização dos
serviços dos cooperados,
bem como praticar todos
os atos necessários à
consecução dos objetivos
postos no Art. 2º deste
Estatuto, de acordo com
as diretrizes emanadas
do Conselho de
Administração, da
Assembléia Geral e da
Diretoria Executiva.
Art. 54
– Ao Diretor Secretário
compete:
I –
secretariar os trabalhos
e orientar a lavratura
das atas das reuniões do
Conselho de
Administração, da
Assembléia Geral e da
Diretoria Executiva,
responsabilizando-se
pela guarda de livros,
documentos e arquivos
pertinentes;
II –
substituir o Diretor
Administrativo-Financeiro
em seus afastamentos
superiores a trinta
dias;
III –
assinar
junto com o Diretor
Presidente ou seu
substituto cheques,
contratos e demais
documentos constitutivos
de obrigações.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55
- Os administradores,
eleitos ou contratados,
não serão pessoalmente
responsáveis pelas
obrigações que
contraírem em nome da
cooperativa, mas
responderão
solidariamente pelos
prejuízos resultantes de
desídia e omissão ou se
agiram com culpa, dolo
ou má fé.
§ 1º
- A cooperativa
responderá pelos atos a
que se referem este
artigo, se os houver
ratificado ou deles
logrado proveito.
§ 2º
- Os que participarem de
ato ou operação social
em que se oculte a
natureza da sociedade,
podem ser declarados
pessoalmente
responsáveis pelas
obrigações em nome dela
contraídas, sem prejuízo
das sanções penais
cabíveis.
§ 3º
- O membro do Conselho
de Administração que, em
qualquer momento
referente a essa
operação, tiver
interesse oposto ao da
cooperativa, não poderá
participar das
deliberações
relacionadas com essa
operação, cumprindo-lhe
declarar seu
impedimento.
§ 4º
- Os componentes do
Conselho de
Administração, do
Conselho Fiscal ou
outros, assim como os
liquidantes,
equiparam-se aos
administradores das
sociedades anônimas para
efeito de
responsabilidade
criminal.
§ 5º
- Sem prejuízo da ação
que possa caber a
qualquer cooperado, a
cooperativa, por seus
dirigentes, ou
representada por
cooperados escolhidos em
Assembléia Geral, terá
direito de ação contra
os administradores, para
promover a sua
responsabilidade.
Art. 56
- Poderá
o Conselho de
Administração criar
comitês especiais,
transitórios ou não,
para estudar, planejar e
coordenar a solução de
questões específicas,
relativas ao
funcionamento da
cooperativa.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 57
- Os negócios e
atividades da
cooperativa serão
fiscalizados assídua e
minuciosamente por um
Conselho Fiscal,
constituído de 3 (três)
membros efetivos e 3
(três) suplentes, todos
cooperados, eleitos
anualmente pela
Assembléia Geral, sendo
permitida a reeleição de
apenas 1/3 (um terço)
dos seus componentes.
§ 1º
- Não podem fazer parte
do Conselho Fiscal, além
dos inelegíveis
enumerados no artigo 43
deste estatuto, os
parentes dos
Conselheiros de
Administração até 2°
(segundo) grau, em linha
reta ou colateral, bem
como os parentes entre
si até esse grau.
§ 2º
- Os cooperados não
podem exercer
cumulativamente cargos
nos Conselhos de
Administração, Fiscal e,
se houver, de Ética.
Art. 58
- O Conselho Fiscal
reúne-se,
ordinariamente, uma vez
por mês e,
extraordinariamente,
sempre que necessário,
com a participação de 3
(três) dos seus membros.
§ 1º
- Em sua primeira
reunião, os conselheiros
escolherão, entre si, um
secretário para a
lavratura de atas e um
coordenador, este
incumbido de convocar e
dirigir as reuniões.
§ 2º
- As reuniões do
Conselho Fiscal poderão
ser convocadas, ainda,
por qualquer de seus
membros, por solicitação
do Conselho de
Administração ou da
Assembléia Geral.
§ 3º
- Na ausência do
Coordenador será
escolhido um substituto,
na ocasião, para dirigir
os trabalhos.
§ 4º
- As deliberações serão
tomadas por maioria
simples de votos e
constarão de ata,
lavrada em livro
próprio, lida, aprovada
e assinada ao final dos
trabalhos de cada
reunião, por 3 (três)
conselheiros presentes,
indicados pela
Assembléia Geral.
Art. 59
- Ocorrendo três ou mais
vagas no Conselho Fiscal
ou no Conselho de Ética,
o Conselho de
Administração
determinará a convocação
da Assembléia Geral para
eleger substitutos.
Art. 60
- Compete ao Conselho
Fiscal exercer assídua
fiscalização sobre as
operações, atividades e
serviços da cooperativa,
examinando livros,
contas e documentos,
cabendo-lhe entre
outras, as seguintes
atribuições:
a) conferir,
mensalmente, o saldo do
numerário existente em
caixa, verificando,
inclusive, se o mesmo
está dentro dos limites
estabelecidos pelo
Conselho de
Administração;
b) verificar
se os extratos de contas
bancárias conferem com a
escrituração da
cooperativa;
c)
examinar se o montante
das despesas e inversões
realizadas estão de
conformidade com os
planos e decisões do
Conselho de
Administração;
d) verificar se as
operações realizadas e
serviços prestados
correspondem em volume,
qualidade e valor às
conveniências
econômico-financeiras da
cooperativa;
e)
certificar-se se o
Conselho de
Administração vem se
reunindo regularmente e
se existem cargos vagos
na sua composição;
f) averiguar se
existem reclamações dos
cooperados quanto aos
serviços prestados;
g) inteirar-se se o
recebimento dos créditos
é feito com regularidade
e se os compromissos
sociais são atendidos
com pontualidade;
h)
averiguar
se há problemas com
empregados;
i) certificar-se se
há exigências ou deveres
a cumprir junto a
autoridades fiscais,
trabalhistas ou
administrativas e quanto
aos órgãos do
Cooperativismo;
j) averiguar se os
estoques de materiais,
equipamentos e outros
estão corretos, bem como
se os inventários
periódicos ou anuais são
feitos com observância
das regras próprias;
k) examinar os
balancetes e outros
demonstrativos mensais,
o balanço e o relatório
anual do Conselho de
Administração, emitindo
parecer sobre estes para
a Assembléia Geral;
l) dar conhecimento
ao Conselho de
Administração das
conclusões dos seus
trabalhos, denunciando a
este, à Assembléia Geral
e à OCB/AL, as
irregularidades
constatadas e convocar
Assembléia Geral, se
ocorrerem motivos graves
e urgentes;
m) convocar
Assembléia Geral, quando
houver motivos graves e
o Conselho de
Administração se negar a
convocá-las.
§ 1º
- Para o desempenho de
suas funções, terá o
Conselho Fiscal acesso a
quaisquer livros, contas
e documentos, a
empregados, a cooperados
e outros, independente
de autorização prévia do
Conselho de
Administração.
§ 2º
- Poderá o Conselho
Fiscal ainda, com
anuência do Conselho de
Administração e com
autorização da
Assembléia Geral,
contratar o necessário
assessoramento técnico
especializado, correndo
as despesas por conta da
cooperativa.
CAPÍTULO IX
DOS LIVROS E DA
CONTABILIDADE
Art. 61 -
A cooperativa deverá,
além de outros, ter os
seguintes livros:
a) Com termos de
abertura e encerramento
subscritos pelo
Presidente:
1.
Matrícula;
2. presença
de cooperados nas
Assembléias Gerais;
3. atas
das Assembléias;
4. atas
do Conselho de
Administração;
5. atas
do Conselho Fiscal.
b)
Autenticados pela
autoridade competente:
1. livros
fiscais;
2. livros
contábeis.
- É facultada a adoção
de livros de folhas
soltas ou fichas,
devidamente numeradas.
Art. 62
- No Livro de Matrícula
os cooperados serão
inscritos por ordem
cronológica de admissão
dele constando:
a) o nome, idade,
estado civil,
nacionalidade, profissão
e residência dos
cooperados;
b) a data de sua
admissão
c)
a conta
corrente das respectivas
quotas‑parte do capital
social.
CAPÍTULO X
DO BALANÇO GERAL,
DESPESAS, SOBRAS, PERDAS
E FUNDOS
Art.
63
- A apuração dos
resultados do exercício
social e o levantamento
do balanço geral serão
realizados no dia 31
(trinta e um) de
dezembro de cada ano.
Art.
64
- Os resultados serão
apurados segundo a
natureza das operações
ou serviços, pelo
confronto das
respectivas receitas com
as despesas diretas e
indiretas.
§ 1º
- As despesas
administrativas serão
rateadas na proporção
das operações, sendo os
respectivos montantes
computados nas apurações
referidas neste artigo.
§ 2º
- Os resultados
positivos, apurados por
setor de atividade, nos
termos deste artigo,
serão distribuídos da
seguinte forma:
a) 10% (dez por
cento) ao Fundo de
Reserva;
b)
5%
(cinco por cento) ao
Fundo de Assistência
Técnica, Educacional e
Social - FATES.
§ 3º
- Além do Fundo de
Reserva e FATES, a
Assembléia poderá criar
outros fundos, inclusive
rotativos, com recursos
destinados a fins
específicos, fixando o
modo de formação,
aplicação e liquidação.
§ 4º
- Os resultados
negativos serão rateados
entre os cooperados, na
proporção das operações
de cada um realizadas
com a cooperativa, se o
Fundo de Reserva não for
suficiente para
cobri-los.
Art.
65
- O Fundo de Reserva
destina-se a reparar as
perdas do exercício,
revertendo em seu favor,
além do percentual de
10% (dez por cento) das
sobras:
a) os
créditos não reclamados
pelos cooperados,
decorridos 5 (cinco)
anos;
b) os
auxílios e doações sem
destinação especial.
Art.
66
- O Fundo de Assistência
Técnica, Educacional e
Social - FATES,
destina-se à prestação
de serviços aos
cooperados e seus
familiares, assim como
aos empregados da
própria cooperativa,
podendo ser prestados
mediante convênio com
entidades
especializadas.
§ 1º
- Ficando sem utilização
mais de 50% (cinqüenta
por cento) dos recursos
anuais deste fundo,
durante dois anos
consecutivos, será
procedida à revisão dos
planos de aplicação,
devendo a Assembléia
Geral seguinte ser
informada e fazer as
recomendações
necessárias ao
cumprimento das
finalidades objetivadas.
§ 2º
- Revertem em favor do
FATES, além da
percentagem referida no
Parágrafo 2º, do Artigo
63, as rendas eventuais
de qualquer natureza,
resultantes de operações
ou atividades nas quais
os cooperados não tenham
tido intervenção.
CAPÍTULO
XI
DA DISSOLUÇÃO E
LIQUIDAÇÃO
Art.
67
- A cooperativa se
dissolverá de pleno
direito:
a) quando assim
deliberar a Assembléia
Geral, desde que os
cooperados, totalizando
o número mínimo de vinte
dos cooperados presentes
com direito a voto, não
se disponham a assegurar
a continuidade da
cooperativa;
b) devido à
alteração de sua forma
jurídica;
c) pela redução do
número de cooperados a
menos de vinte ou do
capital Social mínimo,
se até a Assembléia
Geral subseqüente,
realizada em prazo não
superior a 6 (seis)
meses, esses
quantitativos não forem
restabelecidos;
d) pela paralisação
de suas atividades por
mais de 120 (cento e
vinte) dias,
Art.
68
- Quando a dissolução
for deliberada pela
Assembléia Geral, esta
nomeará um ou mais
liquidantes e um
Conselho Fiscal composto
por 3 (três) membros
para proceder à
liquidação.
§ 1º
- A Assembléia Geral,
nos limites de suas
atribuições, pode, em
qualquer época,
destituir os liquidantes
e os membros do Conselho
Fiscal, designando seus
substitutos liquidante
deve proceder à
liquidação de
conformidade com os
dispositivos da
Legislação
Cooperativista.
Art.
69
‑ Quando
a dissolução da
cooperativa não for
promovida
voluntariamente, essa
medida poderá ser tomada
judicialmente a pedido
de qualquer cooperado.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art.
71
‑ Os casos omissos serão
resolvidos de acordo com
os princípios
doutrinários e os
dispositivos legais,
ouvida a respectiva OCB.
Este estatuto foi
aprovado em Assembléia
de Constituição,
realizada em 04 de
agosto de 2008. |