A 1ª Cooperativa de Turismo Rural de Alagoas!

 
 

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Venha nos conhecer! Temos meninos flautistas, pescaria, artesanato, folguedos, pesseios a cavalo e carroça, trilhas, banhos, beju, doces, frutas, mel de abelha e uma galinha caipira de dar água na boca. Ah! E corações sorridentes esperando por você!

ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA DE TURISMO RURAL DE PENEDO LTDA. – COOPTUR-RURAL

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E ANO SOCIAL

Art. 1º - A Cooperativa de Turismo Rural de Penedo Ltda. – COOPTUR-RURAL, constituída no dia 25 de junho de 2008, rege‑se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais, pelas diretrizes da autogestão e por este estatuto, tendo:

 

    a) sede administrativa em Penedo, Alagoas, na Rua João XXIII, Cooperativa, Núcleo I, Caixa Postal 33, Cep 57.200- 
000, Zona Rural de Penedo/Alagoas, com foro na Comarca de Penedo, Estado de Alagoas;
    b) área de ação, para todos os fins, em todo território do Estado de Alagoas;
    c) prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

CAPÍTULO II
DO OBJETIVO E DOS OBJETIVOS 

Art. 2º ‑ A COOPTUR-RURAL tem como objeto a atuação no ramo de Turismo Rural, propiciando a seus cooperados o exercício de sua atividade profissional, proporcionando uma melhoria da situação econômico-financeira deles, por meio de atos cooperativos, praticando para tanto as seguintes atividades:

I - Melhorar e manter a oferta turística da Coopenedo (atrativos, Equipamentos, infra-estrutura);

II - Criar, organizar e comercializar roteiros para receber visitantes através da cooperativa e em parceria com agências de viagens.

III - Receber visitantes (turistas, excursionistas, estudantes);

IV - Oferecer a visitação a COOPENEDO e atrativos turísticos encontrados na região, tais como: atrativos naturais, culturais, gastronômicos e as atividades econômicas.
Informações turísticas;

V - Oferecer e/ou organizar apresentações populares, folclóricas e cívicas da região;

VI - Oferecer culinária típica da região;

VII - Manter serviços de hotelaria e restaurante para recepcionar os turistas;

VIII - Manter local para comercialização de produtos artesanais, agropecuários, gastronômicos e atrativos naturais, tais como: Artes manuais - tricô, crochê, costuras variadas, filé, fuxico, bolsas, pintura em tecido, peças de jornal, trabalho em fitas, chapéus, bijuterias, sandálias. Na gastronomia - cachaça, licor, mel, doces, salgados, frutas, galinha de capoeira, tapioca, farinha d’água, pé-de-moleque entre outros produtos como: caldo de cana, café, sucos. Agropecuários: mudas de árvores e plantas; Nos atrativos naturais: cachoeira, trilha nas matas atlântica, açudes para pesca, nascentes.

IX - Transportar do local da produção para as suas dependências, os produtos de origem turística de seus associados (artesanato, gastronomia e agropecuária).

X - Classificar, padronizar, armazenar, beneficiar, industrializar e registrar, se necessário os produtos;

XI - Realizar cursos de capacitação e profissional para o seu quadro social;

XII - Receber o auxílio de Entidades governamentais e não-governamentais.

XIII - Promover, fomentar e divulgar a Cooperativa;

XIV - Promover a integração entre as categorias profissionais que compõem seu quadro social;

XV - Fornecer todo tipo de assistência aos cooperados, a fim de otimizar o trabalho prestado ao cliente;

XVI - Organizar o trabalho de modo a bem aproveitar a capacidade dos cooperados, distribuindo-os conforme suas aptidões e interesses coletivos.

Parágrafo único ‑ A Cooptur-Rural atuará sem discriminação política, racial, religiosa ou social e não visará lucro.

CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS

SEÇÃO I
ADMISSÃO, DEVERES, DIREITOS E RESPONSABILIDADES

Art. 3º - Poderão associar-se à cooperativa quaisquer pessoas que se dediquem diretamente à atividade objeto da cooperativa, qual seja a exploração de forma autônoma das atividades de Turismo Rural, residentes e domiciliados na área pertencente à Cooperativa de Colonização Agropecuária de Penedo Ltda., e preencha os pré-requisitos definidos neste estatuto e no Regimento Interno, se houver, e não exerçam atividades que possam prejudicar os interesses da cooperativa, nem com eles colidir.

Parágrafo único - O número de cooperados não terá limite quanto ao máximo, mas não poderá ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas.

Art. 4º - Para associar-se, o interessado preencherá proposta fornecida pela cooperativa, com a assinatura dele junto com duas testemunhas, bem como a declaração de que optou livremente por associar-se, conforme normas constantes do Regimento Interno da Cooperativa.

§1º - Caso o interessado seja membro de outra cooperativa, deverá apresentar carta de referência por ela expedida;

§2º - O Conselho de Administração analisará a proposta de admissão e, se for o caso, a deferirá, devendo então o interessado subscrever quotas-parte do capital, nos termos deste estatuto, e assinar o livro de matrícula.

§3º - A subscrição das quotas-parte do Capital Social e a assinatura no livro de matrícula complementam a sua admissão na cooperativa.

Art. 5º - Poderão ingressar na cooperativa, excepcionalmente, pessoas jurídicas que satisfaçam as condições estabelecidas neste capítulo e no Art. 6º da Lei 5.764/71.

Parágrafo único ‑ A representação da pessoa jurídica junto à cooperativa se fará por meio de pessoa natural por essa designada, mediante instrumento específico que, nos casos em que houver mais de um representante, identificará os poderes de cada um.

Art. 6º - Cumprido o que dispõe o art. 4º, o cooperado adquire todos os direitos e assume todos os deveres decorrentes da lei, deste estatuto, do código de ética, se houver, e das deliberações tomadas pela cooperativa.

Art. 7º - São direitos do associado:

    a) participar das Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nela forem tratados;

    b) propor ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal ou às Assembléias Gerais, medidas de interesse da cooperativa;

    c) votar e ser votado para qualquer órgão social da cooperativa, salvo as hipóteses de impedimento constantes da lei e deste estatuto;

    d) solicitar a demissão da cooperativa;

    e) solicitar informações sobre seus débitos e créditos;

    f) solicitar informações sobre as atividades da cooperativa e, a partir da data de publicação do edital de convocação da Assembléia Geral, consultar os livros e peças do Balanço Geral, que devem estar à disposição do associado na sede da cooperativa.

§ 1º - A fim de serem apreciadas pela Assembléia Geral, as propostas dos cooperados, referidas na alínea "b" deste artigo, deverão ser apresentadas ao Conselho de Administração com a antecedência mínima de um mês e constar do respectivo edital de convocação.

§ - As propostas subscritas por, pelo menos, 10 (dez) cooperados, serão obrigatoriamente levadas pelo Conselho de Administração à Assembléia Geral.

Art. 8º - São deveres do associado:

    a) subscrever e integralizar as quotas‑parte do capital nos termos deste estatuto e contribuir com as taxas de serviço e encargos operacionais que forem estabelecidas;

    b) cumprir com as disposições da lei, do estatuto e, se houver, do código de ética, bem como respeitar as decisões tomadas pelos Conselhos de Administração e fiscal e as deliberações das Assembléias Gerais;

    c) satisfazer pontualmente seus compromissos com a cooperativa, dentre os quais o de participar ativamente da sua vida societária e empresarial;

    d) realizar com a cooperativa as operações econômicas que constituam sua finalidade;

    e) prestar à cooperativa informações e esclarecimentos relacionados com as atividades que lhe facultaram se associar, por meio de relatório circunstanciado;

    f) cobrir as perdas do exercício, quando houver, proporcionalmente às operações que realizou com a cooperativa, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-las;

 

    g) levar ao conhecimento do Conselho de Ética, se houver, ou ao Conselho de Administração e/ou Conselho Fiscal a existência de qualquer irregularidade que atente contra a lei, o estatuto, o código de ética, se houver, ou contra qualquer resolução tomada pelos órgãos sociais da cooperativa;

    h) zelar pelo patrimônio material e moral da cooperativa.

Art. 9º - O associado responde subsidiariamente pelos compromissos da cooperativa até o valor do capital por ele subscrito e o montante das perdas que lhe couber.

Art.10 - As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face a terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano do dia da abertura da sucessão.

Parágrafo único ‑ Os herdeiros de associado falecido têm direito ao capital integralizado e demais créditos pertencentes ao "de cujus", sendo-lhes assegurado o direito de ingresso na cooperativa, caso preencham os requisitos para tanto.

SEÇÃO II
DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO

Art. 11 – A demissão do cooperado dar-se-á unicamente a seu pedido, formalmente dirigido ao Conselho de Administração da cooperativa, e não poderá ser negado.

Art. 12 - A eliminação do cooperado somente será realizada em virtude de infração de lei, do código de ética ou deste estatuto, sendo feita pelo Conselho de Administração, após oitiva do associado, sendo-lhe garantido o contraditório e a ampla defesa ou, se houver código de ética, consoante suas determinações.

§1º - Constituem, dentre outras, causas de eliminação do associado:

   a) manutenção de qualquer atividade que conflite com os objetivos sociais da cooperativa ou seja considerada prejudicial à cooperativa;

    b) descumprimento das obrigações por ele contratadas na cooperativa;

    c) não realização com a cooperativa das operações que constituem seu objetivo social.

§2º - Será entregue ao associado, por meio de processo que comprove as datas de entrega e recebimento, a decisão que o eliminou.

§3º - O associado poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação, interpor recurso para Assembléia Geral, que possuirá efeito suspensivo até a realização desta.

Art. 13 - A exclusão do cooperado será feita:

    a) por dissolução da pessoa jurídica;

    b) por morte da pessoa física;

    c) por incapacidade civil não suprida;

    d) por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa.

Art. 14 ‑ O ato de exclusão do associado, nos termos do inciso "d" do artigo anterior serão efetivados por decisão do Conselho de Administração, mediante termo firmado pelo Presidente no documento de matrícula, garantido o contraditório e a ampla defesa e posterior remessa de comunicação ao interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, por processo que comprove as datas de remessa e recebimento.

Art. 15 ‑ Em qualquer caso de demissão, eliminação ou exclusão, o associado só terá direito à restituição do capital que integralizou, devidamente corrigido, das sobras e de outros créditos que lhe tiverem sido registrados, não lhe cabendo nenhum outro direito.

§ 1º - A restituição de que trata este artigo somente poderá ser exigida depois de aprovado, pela Assembléia Geral, o Balanço do exercício em que o associado tenha sido demitido, eliminado ou excluído da cooperativa.

§ 2º - O Conselho de Administração da cooperativa poderá determinar que a restituição desse capital seja feita em parcelas, a partir do exercício financeiro que se seguir ao em que se deu a demissão, eliminação ou exclusão.

§ 3º - No caso de morte do associado, a restituição de que trata os parágrafos anteriores será efetuada aos herdeiros legais em uma só parcela, mediante a apresentação do respectivo formal de partilha ou alvará judicial.

§ 4º - Ocorrendo demissões, eliminações ou exclusões de associados em número tal que as restituições das importâncias referidas neste artigo possam ameaçar a estabilidade econômico-financeira da cooperativa, esta poderá restituí-las mediante critérios que resguardem a sua continuidade, conforme decisão do Conselho de Administração.

§ 5º - Quando a devolução do capital ocorrer de forma parcelada, deverá manter o mesmo valor de compra a partir da Assembléia Geral Ordinária que aprovar o Balanço.

Art. 16 - Os atos de demissão, eliminação ou exclusão acarretam o vencimento e pronta exigibilidade das dívidas do associado na cooperativa, sobre cuja liquidação caberá ao Conselho de Administração decidir.

Art. 17 – A responsabilidade pelos compromissos assumidos com a cooperativa perdura para os associados demitidos, eliminados ou excluídos até a data da Assembléia Geral que aprovar o balanço de contas do exercício em que ocorreu o desligamento.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO SOCIAL

Art. 18 – O Conselho de Administração da cooperativa definirá, através do Regimento Interno, aprovado em Assembléia Geral, a forma de organização do seu quadro social.

Art. 19 - Os representantes do quadro social junto à administração da cooperativa terão, entre outras, as seguintes funções:

a) servir de elo de ligação entre a administração e o quadro social;
b) explicar aos cooperados o funcionamento da cooperativa;
c) esclarecer aos cooperados sobre seus deveres e direitos junto à cooperativa.

CAPÍTULO V
DO CAPITAL 

Art. 20 - O capital da cooperativa, representado por quotas partes, não terá limite quanto ao máximo e variará conforme o número de quotas‑parte subscritas, mas não poderá ser inferior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).

§ 1º- O capital é subdividido em quotas‑parte no valor de R$ 5,00 (cinco reais) cada.

§ 2º- A quota-parte é indivisível, intransferível a não associados, não podendo ser negociada de modo algum, nem dada em garantia, e sua subscrição, integralização, transferência ou restituição será sempre escriturada no livro de matrícula.

§ 3º - A transferência de quotas‑parte entre associados, total ou parcial, será escriturada no livro de matrícula mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do Presidente da cooperativa.

§ 4º - O associado deve integralizar as quotas‑parte à vista, de uma só vez, ou subscrevê-las em prestações periódicas, independentemente de chamada, ou por meio de contribuições.

§ - Para efeito de integralização de quotas‑parte ou de aumento do capital social, poderá a cooperativa receber bens, avaliados previamente e após homologação da Assembléia Geral.

§ - Para efeito de admissão de novos associados ou novas subscrições, a Assembléia Geral atualizará anualmente, com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos cooperados presentes com direito a voto, o valor da quota‑parte, consoante proposição do Conselho de Administração, respeitados os índices de desvalorização da moeda publicados por entidade oficial do Governo.

§ - Nos ajustes periódicos de contas com os associados, a cooperativa pode incluir parcelas destinadas à integralização de quotas-parte do capital.

§ 8º - A cooperativa distribuirá juros de até 12% (doze por cento) ao ano, de acordo com deliberação anual do conselho de administração, que são contados sobre a parte integralizada do capital, se houver sobras.

Art. 21 - O número de quotas‑parte do capital social a ser subscrito pelo associado, por ocasião de sua admissão não pode ser inferior a uma quota-parte nem superior a 1/3 (um terço) do total do capital social subscrito na cooperativa.

CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLÉIA GERAL

SEÇÃO I
DEFINIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 22 - A Assembléia Geral dos Associados, Ordinária ou Extraordinária, é o órgão supremo da cooperativa, cabendo‑lhe tomar toda e qualquer decisão de interesse da sociedade, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

Art. 23 - A Assembléia Geral será convocada pelo presidente ou por qualquer um dos órgãos de administração, sendo dirigida pelo Presidente ou pelo associado designado pelo órgão de administração responsável pela convocação.

§ 1º - Poderá também ser convocada pelo Conselho Fiscal ou, ainda, após solicitação não atendida dentro do prazo de quinze dias contados a partir do recebimento da solicitação, por 1/5 (um quinto) dos cooperados em pleno gozo de seus direitos sociais.

§ 2º - Não poderá votar na Assembléia Geral o associado que tenha sido admitido após a convocação.

Art. 24 - Em qualquer das hipóteses, referidas no artigo anterior, as Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, com o horário definido para as três convocações, sendo de uma hora o intervalo entre elas.

Art. 25 - O quorum para instalação da Assembléia Geral é o seguinte:

    a) 2/3 (dois terços) do número de cooperados em condições de votar, em primeira convocação;
    b) metade mais um dos cooperados, em segunda convocação;
    c)
mínimo de 10 (dez) cooperados, em terceira convocação.

§1º - Para efeito de verificação do quorum de que trata este artigo, o número de cooperados presentes, em cada convocação, será contado por suas assinaturas, seguidas do respectivo número de matrícula, apostas no Livro de Presença de associados em Assembléias Gerais.

§ 2º - Constatada a existência de quorum no horário estabelecido no edital de convocação, o Presidente instalará a Assembléia e, tendo encerrado o Livro de Presença mediante termo que contenha a declaração do número de cooperados presentes, da hora do encerramento e da convocação correspondente, fará transcrever estes dados para a respectiva ata.

Art. 26 - Não havendo quorum para instalação da Assembléia Geral, será feita nova convocação.

Parágrafo único - Se ainda assim não houver quorum para a sua instalação, será admitida a intenção de dissolver a cooperativa, fato que deverá ser comunicado a OCB/AL.

Art. 27 - Dos editais de convocação das assembléias gerais deverão constar:

    a) a denominação da cooperativa e o número de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, seguidas da expressão: Convocação da Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso;

    b) o dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o local da sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será o da sede social;

 

    c) a seqüência ordinal das convocações;

    d) a Ordem do Dia dos trabalhos, com as devidas especificações;

    e) o número de cooperados existentes na data de sua expedição para efeito do cálculo do quorum de instalação;

    f) data e assinatura do responsável pela convocação.

§ 1º - No caso da convocação ser feita por associados, o edital será assinado, no mínimo, por 4 (quatro) signatários do documento que a solicitou.

§ 2º - O edital de convocação será afixado em locais visíveis das dependências comumente mais freqüentadas pelos cooperados, publicado em jornal de circulação local ou regional, enviado a todos os cooperados por meio de circulares, ou através de outros meios de comunicação idôneos.

Art. 28 - É da competência das Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, a destituição dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e de quaisquer outros órgãos sociais porventura existentes.

Parágrafo único - Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da cooperativa, poderá a Assembléia Geral designar administradores e conselheiros fiscais provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se realizará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 29 - Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado por um secretário “ad hoc”, sendo também convidados os ocupantes de cargos sociais a participar da mesa.

§ - Na ausência do Secretário e de seu substituto, o Presidente convidará outro cooperado para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva ata;

§ 2º - Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos por um associado, escolhido na ocasião, e secretariado por outro, convidado por aquele, compondo a mesa dos trabalhos os principais interessados na sua convocação.

Art. 30 - Os ocupantes de cargos sociais, como quaisquer outros cooperados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram direta ou indiretamente, entre os quais os de prestação de contas, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.

Art. 31 - Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos os balanços das contas, o Presidente da cooperativa, logo após a leitura do Relatório do Conselho de Administração, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um associado para coordenar os debates e a votação da matéria

§ 1º - Transmitida à direção dos trabalhos, o Presidente e demais conselheiros de administração e fiscal deixarão a mesa, permanecendo no recinto à disposição da Assembléia Geral para os esclarecimentos que lhes forem solicitados.

§ - O coordenador indicado escolherá entre os associados, um Secretário "ad hoc" para auxiliá-lo na redação das decisões a serem incluídas na ata pelo Secretário da Assembléia Geral.

Art. 32 - As deliberações das Assembléias Gerais somente poderão versar sobre assuntos constantes do edital de convocação.

§ 1º - Os assuntos que não constarem expressamente do edital de convocação somente poderão ser discutidos após esgotada a Ordem do Dia, sendo que sua votação, se a matéria for considerada objeto de decisão, será obrigatoriamente assunto para nova Assembléia Geral.

§ - Para a votação de qualquer assunto na assembléia deve-se averiguar os votos a favor, depois os votos contra e por fim as abstenções; e caso o número de abstenções seja superior a 50% dos presentes, o assunto deve ser melhor esclarecido antes de submetê-lo à nova votação ou ser retirado da pauta.

Art. 33 - O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de ata circunstanciada, lavrada no livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos administradores e fiscais presentes, e por uma comissão de cooperados designados pela Assembléia Geral.

Art. 34 - As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos cooperados presentes com direito de votar, tendo cada cooperado direito a 1 (um) só voto, qualquer que seja o número de suas quotas‑parte.

§ 1º - Em regra, a votação será a descoberto, mas a Assembléia Geral poderá optar pelo voto secreto.

§ - Caso o voto seja a descoberto, deve‑se averiguar os votos a favor, os votos contra e as abstenções.

Art. 35 - Prescreve em 4 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação de lei ou do estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia Geral tiver sido realizada.

SEÇÃO II
ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA 

Art. 36 - A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da Ordem do Dia:

    a) prestação de contas dos Órgãos de Administração, acompanhada do Parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:

        1. Relatório de Gestão;
        2. Balanço Geral;
        3. Demonstrativo das sobras apuradas, ou das perdas, e parecer do Conselho Fiscal;
        4. Plano de atividade da cooperativa para o exercício seguinte.

    b) destinação das sobras apuradas ou o rateio das perdas, deduzindo‑se, no primeiro caso, as parcelas para os fundos obrigatórios;

    c) eleição e posse dos componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e de outros conselhos, quando for o caso;

    d) fixação dos honorários, gratificações e da cédula de presença para os componentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;

    e) quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 38 deste estatuto.

§ 1º - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas nos itens "a" e "d" deste artigo.

§ 2º - A aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração não desonera seus componentes da responsabilidade por erro, dolo, fraude ou simulação, bem como por infração da lei ou deste estatuto.

SEÇÃO III
ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Art. 37 - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário, podendo deliberar sobre qualquer assunto de interesse da cooperativa, desde que mencionado no edital de convocação.

Art. 38 - É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária:

    a) reforma do estatuto;
 
   b) fusão, incorporação ou desmembramento;
    c) mudança de objetivo da sociedade;
    d) dissolução voluntária e nomeação de liquidantes;
    e) contas do liquidante.

Parágrafo único - São necessários votos de 2/3 (dois terços) dos cooperados presentes para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.

SEÇÃO IV
PROCESSO ELEITORAL 

Art. 39 - Sempre que for prevista a ocorrência de eleições em Assembléia Geral, o Conselho de Administração, com a antecedência pelo menos idêntica ao respectivo prazo da convocação, criará um Comitê Especial composto de três membros, todos não candidatos a cargos eletivos na cooperativa, para coordenar os trabalhos em geral, relativos à eleição dos membros dos Conselhos de Administração, Fiscal e quaisquer outros porventura existentes.

Art. 40 - No exercício de suas funções, compete ao comitê especialmente:

    a) certificar‑se dos prazos de vencimentos dos mandatos dos conselheiros em exercício e do número de vagas existentes;

    b) divulgar entre os cooperados, através de circulares e/ou outros meios adequados, o número e a natureza das vagas a preencher;

    c) solicitar aos candidatos a cargo eletivo que apresentem certidão negativa em matéria cível e criminal e de protestos dos cartórios das Comarcas em que tenham residido nos últimos cinco anos, bem como certidão do registro de imóveis que possuam;

    d) registrar os nomes dos candidatos, pela ordem de inscrição, verificando se estão no gozo de seus direitos sociais e se foi observado o disposto no § 3º do art. 4º deste estatuto;

    e) verificar, por ocasião da inscrição, se existem candidatos sujeitos às incompatibilidades previstas neste estatuto, fazendo com que assinem declaração negativa a respeito;

    f) organizar fichas contendo o currículo dos candidatos, das quais constem, além da individualização e dados profissionais, as suas experiências e práticas cooperativistas, sua atuação e tempo de cooperado na cooperativa e outros elementos que os distingam;

    g) divulgar o nome e currículo de cada candidato, inclusive tempo em que está associado à cooperativa, para conhecimento dos cooperados;

    h)  realizar consultas e promover entendimentos para a composição de chapas ou unificação de candidaturas, se for o caso;

    i) estudar as impugnações, prévia ou posteriormente formuladas por cooperados no gozo de seus direitos sociais, bem como as denúncias de irregularidades nas eleições, encaminhando suas conclusões ao Conselho de Administração, para que ele tome as providências legais cabíveis.

§ 1º - O Comitê fixará prazo para a inscrição de candidatos de modo que possam ser conhecidos e divulgados os nomes 5 (cinco) dias antes da data da Assembléia Geral que vai proceder às eleições.

§ 2º - Não se apresentando candidatos ou sendo o seu número insuficiente, caberá ao Comitê proceder à seleção entre interessados que atendam às condições exigidas e que concordem com as normas e formalidades aqui previstas.

Art. 41 - O Presidente da Assembléia Geral suspenderá o trabalho desta para que o Coordenador do Comitê dirija o processo das eleições e, ao final, proclame os eleitos.

§ 1º - O transcurso das eleições e os nomes dos eleitos constarão da ata da Assembléia Geral.

§ 2º - Os eleitos para suprirem vacância nos Conselhos de Administração ou Fiscal exercerão os cargos somente até o final do mandato dos respectivos antecessores.

§ - A posse ocorrerá sempre na Assembléia Geral em que se realizarem as eleições, após encerrada a Ordem do Dia.

Art. 42 – As eleições devem ocorrer, impreterivelmente, antes de cessado o mandato anterior.

Art. 43 - São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.

CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO

SEÇÃO I
DA GESTÃO 

Art. 44 – A sociedade será gerida por um Conselho de Administração e por uma Diretoria Executiva.

§ 1º - O Conselho de Administração será composto por seis cooperados eleitos em Assembléia Geral por chapa completa;

§ 2º - A Diretoria Executiva será composta por três conselheiros de administração escolhidos na primeira reunião do Conselho de Administração após sua eleição e posse;

§ 3º - Os conselheiros escolhidos para compor a Diretoria Executiva exercerão a mesma função no Conselho de Administração;

§ 4º - O Conselho de Administração poderá, a qualquer tempo, por maioria absoluta de votos do colegiado, destituir os cooperados ocupantes dos cargos que compõem a Diretoria Executiva;

§ 5º - No caso de vacância de cargo na Diretoria Executiva, por qualquer motivo, será convocada reunião extraordinária do Conselho de Administração para indicação de novo nome para substituição do cargo vago e o indicado cumprirá o restante do mandato do substituído.

SEÇÃO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 

Art. 45 - O Conselho de Administração é o órgão superior na hierarquia administrativa, sendo de sua competência privativa e exclusiva a responsabilidade pela decisão sobre todo e qualquer assunto de ordem econômica ou social, de interesse da cooperativa ou de seus cooperados, nos termos da lei, deste estatuto e de recomendações da Assembléia Geral.

Art. 46 - O Conselho de Administração será composto por seis membros, todos cooperados no gozo de seus direitos sociais, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de dois anos, sendo obrigatória, ao término de cada mandato, a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus componentes.

Parágrafo único - Não podem fazer parte do Conselho de Administração, além dos inelegíveis enumerados nos casos referidos no artigo 43 deste estatuto, os parentes entre si até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, nem os que tenham exercido, nos últimos seis meses, cargo público eletivo.

Art. 47 - Os membros do Conselho de Administração serão escolhidos por chapa completa, cujos poderes e atribuições se definem neste estatuto.

Parágrafo único - Sempre que haja, por qualquer motivo, vacância no Conselho de Administração, será convocada Assembléia Geral para o preenchimento das vagas e o mandato dos substitutos coincidirá com o dos substituídos.

Art. 48 - O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:

    a) reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente, da maioria do próprio Conselho, ou, ainda, por solicitação do Conselho Fiscal;

     b) delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros, proibida a representação, sendo as decisões tomadas pela maioria simples de votos dos presentes, reservado ao Presidente o voto de desempate;

     c) as deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas lavradas em livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas no fim dos trabalhos pelos membros do Conselho presentes.

Parágrafo único - Perderá automaticamente o cargo o membro do Conselho de Administração que, sem justificativa, faltar a três reuniões ordinárias consecutivas ou a seis reuniões durante o ano.

Art. 49 - Cabem ao Conselho de Administração, dentro dos limites da lei e deste estatuto, as seguintes atribuições:

    a) propor à Assembléia Geral políticas e metas para orientação geral das atividades da cooperativa, apresentando programas de trabalho e orçamento, além de sugerir as medidas a serem tomadas;

    b) avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações e serviços;

 

    c) estimar previamente a rentabilidade das operações e serviços, bem como a sua viabilidade;

    d) estabelecer as normas para funcionamento da cooperativa;

    e) elaborar, juntamente com lideranças do quadro social, Regimento Interno para a organização do quadro social;

    f) estabelecer sanções ou penalidades a serem aplicadas nos casos de violação ou abuso cometidos contra disposições de lei, deste estatuto, ou das regras de relacionamento com a entidade que venham a ser estabelecidas;

    g) deliberar sobre a admissão, desligamento, eliminação e exclusão de cooperados e suas implicações, bem como sobre a aplicação ou elevação de multas;

    h) deliberar sobre a convocação da Assembléia Geral e estabelecer sua Ordem do Dia, considerando as propostas dos cooperados nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 7º;

    i) estabelecer a estrutura operacional da administração executiva dos negócios, criando cargos e atribuindo funções, e fixando normas para a admissão e demissão dos empregados;

    j) fixar as normas disciplinares;

    k) julgar os recursos formulados pelos empregados contra decisões disciplinares;

    l) avaliar a conveniência e fixar o limite de fiança ou seguro de fidelidade para os empregados que manipulam dinheiro ou valores da cooperativa;

    m) fixar as despesas de administração em orçamento anual que indique a fonte dos recursos para a sua cobertura;

    n) contratar, quando se fizer necessário, um serviço independente de auditoria, conforme disposto no artigo 112, da Lei nº 5.764, de 16.12.1971;

    o) indicar banco ou bancos nos quais serão feitos negócios e depósitos de numerário, e fixar o limite máximo que poderá ser mantido no caixa da cooperativa;

    p) estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da cooperativa e o desenvolvimento das operações e serviços, através de balancetes e demonstrativos específicos;

    q) adquirir, alienar ou onerar bens imóveis da sociedade, com expressa autorização da Assembléia Geral;

    r) contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar e onerar bens móveis, ceder direitos;

    s) fixar anualmente taxas destinadas a cobrir depreciação ou desgaste dos valores que compõem o ativo permanente da entidade;

    t) zelar pelo cumprimento da legislação do Cooperativismo e outras aplicáveis, bem como pelo atendimento da legislação trabalhista perante seus empregados, e fiscal;

    u) eleger, dentre seus membros, quatro diretores executivos;

    v) fiscalizar os atos da diretoria executiva, podendo inclusive destituir seus membros.

§ 1º - O Presidente providenciará para que os demais membros do Conselho de Administração recebam, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, cópias dos balancetes e demonstrativos, planos e projetos e outros documentos sobre os quais tenham que pronunciar-se, sendo-lhes facultado, anteriormente à reunião correspondente, inquirir empregados ou cooperados, pesquisar documentos, a fim de dirimir as dúvidas eventualmente existentes.

§ 2º - O Conselho de Administração solicitará, sempre que julgar conveniente, o assessoramento de quaisquer funcionários para auxiliá‑lo no esclarecimento dos assuntos a decidir, podendo determinar que qualquer deles apresente, previamente, projetos sobre questões específicas.

§ 3º - As normas estabelecidas pelo Conselho de Administração serão baixadas em forma de Resoluções, Regulamentos ou Instruções que, em seu conjunto, constituirão o Regimento Interno da cooperativa.

SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA 

Art. 50 – A cooperativa contará com uma Diretoria Executiva, responsável pela execução prática das atividades da cooperativa, com poderes para tomar as decisões necessárias à evolução de seus negócios, subordinada ao Conselho de Administração, subdividida da seguinte maneira:

I Diretor Presidente;
II Diretor Administrativo-Financeiro;
III Diretor Secretário.

§ 1º Todos os diretores serão membros do Conselho de Administração;

§ 2º O Conselho de Administração escolherá os diretores executivos, por maioria de votos, na primeira reunião após sua eleição em assembléia geral e respectiva posse;

§ 3º Os diretores executivos exercerão no Conselho de Administração a mesma função que exercem na Diretoria Executiva;

§ 4º O mandato da Diretoria Executiva coincidirá com o do Conselho de Administração.

Art. 51 – A Diretoria Executiva se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por meio de convocação de seu Presidente, tendo as seguintes atribuições:

I – Apresentar ao Conselho de Administração, na primeira reunião após sua designação, o diagnóstico da situação da cooperativa;

II – Submeter ao Conselho de Administração o Plano Anual de Desenvolvimento da cooperativa, contendo todos os elementos necessários para sua apreciação;

III – Deliberar sobre operações comerciais, financeiras e de investimentos;

IV – Deliberar sobre a contratação de empregados para a cooperativa.

Art. 52 – Ao Diretor Presidente cabem as seguintes atribuições:

    a) dirigir e supervisionar todas as atividades da cooperativa;

    b) baixar os atos de execução das decisões do Conselho de Administração;

    c) assinar, juntamente com outro Diretor, cheques, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;

    d) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, bem como as Assembléias Gerais dos cooperados;

    e) apresentar à assembléia Geral Ordinária:
         1.
Relatório da Gestão;
         2.
 Balanço Geral
         3.
 Demonstrativo das Sobras apuradas ou das Perdas verificadas no exercício e o Parecer do Conselho Fiscal.

    f) representar ativa e passivamente a cooperativa, em juízo e fora dele;

    g) elaborar o plano anual de atividades da cooperativa;

    h) verificar periodicamente o saldo de caixa;

    i) acompanhar, juntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, as finanças da cooperativa.

Art. 53 – Ao Diretor Administrativo-Financeiro competem:

 

I – assinar, junto com o Diretor Presidente, cheques, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;

II – substituir o Diretor Presidente em seus afastamentos superiores a trinta dias;

III – gerir todos os departamentos internos da sociedade;

IV – coordenar, promover a execução e controle de todo movimento financeiro da sociedade;

V – coordenar a parte social e de comunicação da sociedade;

VI – coordenar, promover a execução e controlar a realização de todos os trabalhos dos órgãos e departamentos de comercialização dos serviços dos cooperados, bem como praticar todos os atos necessários à consecução dos objetivos postos no Art. 2º deste Estatuto, de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho de Administração, da Assembléia Geral e da Diretoria Executiva.

Art. 54 – Ao Diretor Secretário compete:

I – secretariar os trabalhos e orientar a lavratura das atas das reuniões do Conselho de Administração, da Assembléia Geral e da Diretoria Executiva, responsabilizando-se pela guarda de livros, documentos e arquivos pertinentes;

II – substituir o Diretor Administrativo-Financeiro em seus afastamentos superiores a trinta dias;

III – assinar junto com o Diretor Presidente ou seu substituto cheques, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações.

SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 55 - Os administradores, eleitos ou contratados, não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da cooperativa, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de desídia e omissão ou se agiram com culpa, dolo ou má fé.

§ 1º - A cooperativa responderá pelos atos a que se referem este artigo, se os houver ratificado ou deles logrado proveito.

§ 2º - Os que participarem de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade, podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

§ 3º - O membro do Conselho de Administração que, em qualquer momento referente a essa operação, tiver interesse oposto ao da cooperativa, não poderá participar das deliberações relacionadas com essa operação, cumprindo-lhe declarar seu impedimento.

§ 4º - Os componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou outros, assim como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.

§ 5º - Sem prejuízo da ação que possa caber a qualquer cooperado, a cooperativa, por seus dirigentes, ou representada por cooperados escolhidos em Assembléia Geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover a sua responsabilidade.

Art. 56 - Poderá o Conselho de Administração criar comitês especiais, transitórios ou não, para estudar, planejar e coordenar a solução de questões específicas, relativas ao funcionamento da cooperativa.

 CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL

Art. 57 - Os negócios e atividades da cooperativa serão fiscalizados assídua e minuciosamente por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos cooperados, eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida a reeleição de apenas 1/3 (um terço) dos seus componentes.

§ 1º - Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 43 deste estatuto, os parentes dos Conselheiros de Administração até 2° (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.

§ 2º - Os cooperados não podem exercer cumulativamente cargos nos Conselhos de Administração, Fiscal e, se houver, de Ética.

 

Art. 58 - O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação de 3 (três) dos seus membros.

§ 1º - Em sua primeira reunião, os conselheiros escolherão, entre si, um secretário para a lavratura de atas e um coordenador, este incumbido de convocar e dirigir as reuniões.

§ 2º - As reuniões do Conselho Fiscal poderão ser convocadas, ainda, por qualquer de seus membros, por solicitação do Conselho de Administração ou da Assembléia Geral.

§ 3º - Na ausência do Coordenador será escolhido um substituto, na ocasião, para dirigir os trabalhos.

§ 4º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão de ata, lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos de cada reunião, por 3 (três) conselheiros presentes, indicados pela Assembléia Geral.

Art. 59 - Ocorrendo três ou mais vagas no Conselho Fiscal ou no Conselho de Ética, o Conselho de Administração determinará a convocação da Assembléia Geral para eleger substitutos.

Art. 60 - Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da cooperativa, examinando livros, contas e documentos, cabendo-lhe entre outras, as seguintes atribuições:

    a) conferir, mensalmente, o saldo do numerário existente em caixa, verificando, inclusive, se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração;

    b) verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da cooperativa;

    c) examinar se o montante das despesas e inversões realizadas estão de conformidade com os planos e decisões do Conselho de Administração;

    d) verificar se as operações realizadas e serviços prestados correspondem em volume, qualidade e valor às conveniências econômico-financeiras da cooperativa;

 

    e) certificar-se se o Conselho de Administração vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição;

    f) averiguar se existem reclamações dos cooperados quanto aos serviços prestados;

    g) inteirar-se se o recebimento dos créditos é feito com regularidade e se os compromissos sociais são atendidos com pontualidade;

    h)  averiguar se há problemas com empregados;

    i) certificar-se se há exigências ou deveres a cumprir junto a autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas e quanto aos órgãos do Cooperativismo;

    j) averiguar se os estoques  de materiais, equipamentos e outros estão corretos, bem como se os inventários periódicos ou anuais são feitos com observância das regras próprias;

    k) examinar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o relatório anual do Conselho de Administração, emitindo parecer sobre estes para a Assembléia Geral;

    l) dar conhecimento ao Conselho de Administração das conclusões dos seus trabalhos, denunciando a este, à Assembléia Geral e à OCB/AL, as irregularidades constatadas e convocar Assembléia Geral, se ocorrerem motivos graves e urgentes;

    m) convocar Assembléia Geral, quando houver motivos graves e o Conselho de Administração se negar a convocá-las.

§ 1º - Para o desempenho de suas funções, terá o Conselho Fiscal acesso a quaisquer livros, contas e documentos, a empregados, a cooperados e outros, independente de autorização prévia do Conselho de Administração.

§ 2º - Poderá o Conselho Fiscal ainda, com anuência do Conselho de Administração e com autorização da Assembléia Geral, contratar o necessário assessoramento técnico especializado, correndo as despesas por conta da cooperativa.

 CAPÍTULO IX
DOS LIVROS E DA CONTABILIDADE

Art. 61 - A cooperativa deverá, além de outros, ter os seguintes livros:

    a) Com termos de abertura e encerramento subscritos pelo Presidente:

        1. Matrícula;
        2.
 presença de cooperados nas Assembléias Gerais;
        3.
 atas das Assembléias;
        4.
 atas do Conselho de Administração;
        5.
 atas do Conselho Fiscal.

    b) Autenticados pela autoridade competente:

        1. livros fiscais;
        2.
 livros contábeis.

- É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas, devidamente numeradas.

Art. 62 - No Livro de Matrícula os cooperados serão inscritos por ordem cronológica de admissão dele constando:

    a) o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência dos cooperados;

    b) a data de sua admissão

    c) a conta corrente das respectivas quotas‑parte do capital social.

CAPÍTULO X
DO BALANÇO GERAL, DESPESAS, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS 

Art. 63 - A apuração dos resultados do exercício social e o levantamento do balanço geral serão realizados no dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.

Art. 64 - Os resultados serão apurados segundo a natureza das operações ou serviços, pelo confronto das respectivas receitas com as despesas diretas e indiretas.

§ 1º - As despesas administrativas serão rateadas na proporção das operações, sendo os respectivos montantes computados nas apurações referidas neste artigo.

§ 2º - Os resultados positivos, apurados por setor de atividade, nos termos deste artigo, serão distribuídos da seguinte forma:

    a) 10% (dez por cento) ao Fundo de Reserva;

    b)  5% (cinco por cento) ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES.

§ 3º - Além do Fundo de Reserva e FATES, a Assembléia poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.

§ 4º - Os resultados negativos serão rateados entre os cooperados, na proporção das operações de cada um realizadas com a cooperativa, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-los.

Art. 65 - O Fundo de Reserva destina-se a reparar as perdas do exercício, revertendo em seu favor, além do percentual de 10% (dez por cento) das sobras:

    a) os créditos não reclamados pelos cooperados, decorridos 5 (cinco) anos;

    b) os auxílios e doações sem destinação especial.

Art. 66 - O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES, destina-se à prestação de serviços aos cooperados e seus familiares, assim como aos empregados da própria cooperativa, podendo ser prestados mediante convênio com entidades especializadas.

§ 1º - Ficando sem utilização mais de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos anuais deste fundo, durante dois anos consecutivos, será procedida à revisão dos planos de aplicação, devendo a Assembléia Geral seguinte ser informada e fazer as recomendações necessárias ao cumprimento das finalidades objetivadas.

§ 2º - Revertem em favor do FATES, além da percentagem referida no Parágrafo 2º, do Artigo 63, as rendas eventuais de qualquer natureza, resultantes de operações ou atividades nas quais os cooperados não tenham tido intervenção.

 CAPÍTULO XI
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Art. 67 - A cooperativa se dissolverá de pleno direito:

    a) quando assim deliberar a Assembléia Geral, desde que os cooperados, totalizando o número mínimo de vinte dos cooperados presentes com direito a voto, não se disponham a assegurar a continuidade da cooperativa;

    b) devido à alteração de sua forma jurídica;

    c) pela redução do número de cooperados a menos de vinte ou do capital Social mínimo, se até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não superior a 6 (seis) meses, esses quantitativos não forem restabelecidos;

    d) pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias,

Art. 68 - Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal composto por 3 (três) membros para proceder à liquidação.

§ 1º - A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições, pode, em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando seus substitutos liquidante deve proceder à liquidação de conformidade com os dispositivos da Legislação Cooperativista.

Art. 69 ‑ Quando a dissolução da cooperativa não for promovida voluntariamente, essa medida poderá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer cooperado.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 71 ‑ Os casos omissos serão resolvidos de acordo com os princípios doutrinários e os dispositivos legais, ouvida a respectiva OCB.

Este estatuto foi aprovado em Assembléia de Constituição, realizada em 04 de agosto de 2008.

 


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